Título: | Princípio da precaução ambiental na administração pública |
Autor(es): | Cavalcante, Sérgio Ribeiro |
Data de publicação: | 13-02-2007 |
Resumo: | Revela no âmbito da Administração Pública federal órgãos deliberativos multidisciplinares (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio) para questões que envolvam riscos ambientais, e que atuam na esfera do governo federal (Ministério da Ciência e Tecnologia). Revela ainda a efetividade do princípio da precaução ambiental na ótica do aludido órgão e também a perspectiva de tribunais estrangeiro e pátrio bem como procede ao cotejo de disposição legal francesa com preceito constitucional brasileiro na busca de uma definição de risco ambiental, abarcado pelo princípio, ora em comento. Observa-se que o princípio da precaução ambiental é de gênese internacional (Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 – Princípio 15: O princípio da precaução deverá ser aplicado amplamente pelos Estados, de acordo com suas próprias condições, de forma a proteger o meio ambiente), estruturando-se na Administração Pública brasileira. Esclarece ainda que o princípio da precaução ambiental na Administração Pública que é regida constitucionalmente, (artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988) faz parte da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA., com balizas próprias para o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, em situações de risco e se revela em nível federal pela “Lei de Biossegurança” (Lei, nº 11.105/2005) na CTNBio, sem prejuízo da participação, quando couber, do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS., ambos ligados respectivamente, ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Presidência da República. Destarte, demonstra-se que o princípio da precaução ambiental na Administração Pública se caracteriza por um sistema de estudos e que deve ser utilizado para atividades que possam causar significativo impacto adverso ao meio ambiente, nos termos do artigo 225, IV, da Constituição Federal/88: “exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”; submetendo os estudos a uma decisão por autoridade local competente. |
Notas: | Projeto de Pesquisa apresentado ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental da Faculdade SENAI de Tecnologia Ambiental como exigência parcial para a conclusão do curso. |
Assuntos: | Direito ambiental, Brasil Meio ambiente, Brasil Proteção ambiental, aspectos constitucionais, Brasil Administração de riscos ambientais, aspectos constitucionais, legislação, Brasil Administração pública Biossegurança, Brasil |
Fonte: | CAVALCANTE, Sérgio Ribeiro. Princípio da precaução ambiental na administração pública. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/8678>. Acesso em: 13 fev. 2007. CAVALCANTE, Sérgio Ribeiro. Princípio da precaução ambiental na administração pública. 2006. 248 f. Monografia (Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental) Faculdade SENAI de Tecnologia Ambiental, São Bernardo do Campo, 2006. |
Tipo: | TCC/Especialização |
Ao citar o item, use: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/8678 |
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