TítuloExecução de antecipação de tutela contra o Estado
Autor(es)Barros, Humberto Gomes de
Data de publicação2002
2003
ResumoTenta deixar claro o inconformismo com o nome que se emprestou ao adiantamento de prestação jurisdicional: antecipação de tutela. Define que tutela é encargo conferido a alguém para proteger a pessoa e administrar os bens dos menores que não se acham sob o pátrio-poder. Determina que transposição desta palavra para o âmbito do direito processual, além de esgarçar-lhe o poder semântico, parece traduzir postura autoritária de quem enxerga o cidadão como incapaz, subordinado ao Estado todo-poderoso. Descreve que a grande maioria dos cientistas processuais utiliza o vocabulário tutela, para referir-se ao resultado da função jurisdicional. Detalha que tutela inexequível é tutela inexistente. E por fim conclui que mesmo em se tratando de causa contra o Estado, o limite é a inserção do precatório na linha de espera.
Notas- Texto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
AssuntosTutela antecipada
Fazenda pública
Processo civil
EditoraConselho da Justiça Federal (CJF)
SérieCadernos do CEJ. Execução contra a fazenda pública; 23
Fonte- BARROS, Humberto Gomes de. Execução de antecipação de tutela contra o Estado. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, Brasília, v. 14, n. 1, p. 11-19, jan./jun. 2002.
- CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Execução contra a fazenda pública. Brasília: CJF, 2003. v. 23, p. 189-194.
TipoArtigo de revista
Capítulo de livro
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9088