Afirma que a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, é extremamente rica em novidades, mas a doutrina tem posto em debate alguns pontos polêmicos da Lei dos Crimes de Lavagem, tais como as questões que envolvem o sigilo bancário, sigilo de dados e sigilo profissional, confrontando-as com as garantias constitucionais que preservam o direito de privacidade da pessoa. Aborda também a punição do autor do crime de lavagem, indicando que muitas vezes o autor do crime pode ser condenado judicialmente a pagar ínfima pena de multa, ao passo que ao agente financeiro se aplique, por decisão administrativa, pena pecuniária de grande valor.