Apresenta que o artigo 2º, da Lei 8.072/90, vedava aos suspeitos de práticas de crimes hediondos e equiparados, inclusive o tráfico de drogas, a liberdade provisória com ou sem fiança. Afirma que a vedação absoluta da liberdade provisória, orientando-se somente pela natureza do crime investigado, mereceu a pecha de inconstitucionalidade atribuída pela doutrina, por frontal violação do devido processo legal, da regra da liberdade provisória e da presunção de inocência.