Os contratos de fornecimento industrial, ainda quando vinculados
à atividade-fim da empresa-cliente, acompanham uma tendência universal
de desconcentração produtiva. Se não mascaram típicas relações de emprego
com o cliente, consubstanciam modalidade de terceirização material (de produção),
que não se confunde com a fattispecie da Súmula 331, IV, do C.TST e
escapa àquela inteligência. A responsabilidade subsidiária, à luz do princípio
da razoabilidade, pressupõe hipóteses de terceirização pessoal (de serviços),
uma vez que, nesse caso, os trabalhadores da empresa fornecedora de
mão-de-obra sujeitam-se a obrigações de meio, com apropriação imediata da
força de trabalho pela empresa cliente. Outro entendimento infinitizaria, as
mais das vezes, a trama de vínculos de responsabilidade (“regressum ad
infinitum”).