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Machado, Hugo de Brito (1995)
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (04-2002)
Explica o Refis como transação, bem como aspectos do contribuinte desse programa.
Artigo

Machado, Hugo de Brito (05-2007)
Delimita o conceito de reciclagem de lixo, aponta as principais vantagens decorrentes dessa atividade para a preservação do meio ambiente e examina algumas questões que a reciclagem do lixo pode suscitar no que diz respeito à tributação.
Artigo

Machado, Hugo de Brito (07-2002)
Discorre a respeito da eleição da receita bruta como base de cálculo dos tributos.
Artigo

Machado, Hugo de Brito (10-10-2002)
No âmbito do recurso especial o Superior Tribunal de Justiça não examina questões de constitucionalidade. Este é o entendimento que decorre da atribuição ao Supremo Tribunal Federal da competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Há, todavia, situação na qual o Superior Tribunal de Justiça deve examinar a questão constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de deixar a parte vencida sem direito ao exame judicial de sua pretensão ao controle de constitucionalidade.
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (28-10-2003)
Tece considerações sobre a reforma da previdência, apresentando alguns de seus problemas, e examina, de forma critica, a possibilidade de se privatizar a atividade previdenciária. Avalia certos argumentos levantados por aqueles que defendem tal idéia.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (18-07-2005)
Critica as prisões de empresários acusados de cometerem crimes contra a ordem tributária. Analisa as explicações dadas pelas autoridades responsáveis para justificar tais prisões, principalmente ao classificá-las como prisões temporárias. Na sua argumentação assinala que a prisão temporária só se justifica em situações excepcionais nas quais seja indispensável às investigações, evitando que o acusado nelas interfira. E trata também da importância de se respeitar os direitos e garantias fundamentais nesse contexto.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (13-07-2005)
Critica as prisões de empresários e a invasão de empresas e escritórios de advocacia realizadas pela Polícia Federal e divulgas pela televisão. Questiona a legalidade de tais prisões, relembrando que a prisão preventiva não significa antecipação da pena, mas garantia de sua aplicação, e, em alguns casos, meio para livrar a sociedade do perigo a que estaria submetida com a permanência do acusado em liberdade. Encerra ressaltando que nos crimes tributários não ocorrem condutas que não possam ser comprovadas, e coibidas, pelos meios administrativos do fisco.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (2019)
Sumário de livro

Machado, Hugo de Brito (2019)
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (05-2001)
Discorre sobre os princípios da tributação, enfocando a questão do direito intertemporal em relação às decisões judiciais.
Artigo


Machado, Hugo de Brito (2016)
Sumário de livro

Machado, Hugo de Brito (2018)
Artigo de revista


Machado, Hugo de Brito (1998)
Comenta a respeito do formalismo processual, em que os julgadores se apegam para a solução de litígios, como fator de descrédito do Poder judiciário brasileiro.
Artigo

Machado, Hugo de Brito (19-08-2004)
O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal encerra a expressão serviços de qualquer natureza. Um ponto de divergência que há muito se constituiu na relação fisco contribuinte, foi a questão de saber se tal expressão abrange a locação ou cessão de direitos de uso de bens móveis. Nesse caso poderia ser considerado fato integrante do âmbito constitucional do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza. A questão ficou por merecer mais atenção com o advento da nova lista de serviços tributáveis, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que teve um de seus itens vetado pelo Presidente da República com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre a locação de bens móveis. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência e passou a considerar que a locação de bens móveis não consubstancia serviço. Assim, em face desse novo entendimento da Corte Maior, está a merecer exame a questão de saber se o veto presidencial acima referido evitou novos questionamentos, ou se o remanescente do item vetado, da lista dos serviços tributáveis que acompanha a LC 116/2003 também é inconstitucional, pelas mesmas razões que justificaram aquele veto.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (27-10-2003)
De acordo com o art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, nos termos § 1º, do referido art. 9º, quando se trata da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto é estabelecido em quantia fixa, levando-se em conta outros fatos, entre os quais não está o preço do serviço. Submetem-se a esse regime especial de tributação pelo ISS os denominados profissionais liberais, autônomos, tais como os médicos, dentistas, advogados, contadores, engenheiros, entre outros. E nos termos do art. 9º, § 3º, do citado Decreto-lei nº 406/68, mesmo quando tais serviços profissionais são prestados através de sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto devido pela sociedade é fixado por critério idêntico ao adotado para o profissional autônomo, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que regula o exercício da profissão respectiva. Com o advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, já alguns Municípios ensaiam nova tentativa de cobrar o ISS das sociedades de profissionais com base nos honorários por estas recebidos, desprezando a fórmula do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, que afirmam haver sido revogado pela citada Lei Complementar. Entretanto, permanece em vigor a forma especial de determinação do valor do ISS devido pelos trabalhadores autônomos, e pelas sociedades de profissionais, estabelecida pelos parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, dispositivos que não foram revogados pela Lei Complementar nº 116/2003.
Artigo de revista

Machado, Hugo de Brito (16-08-2005)
Comenta a discussão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a Súmula 691 de sua jurisprudência quando, numa sessão plenária, um habeas corpus foi objeto de apreciação. Nessa discussão, analisa a propositura de cancelamento dessa súmula e sugere o acréscimo de uma ressalva à sua redação como forma de preservar tanto a jurisdição que garante o direito à liberdade como a jurisprudência da Corte Maior.
Artigo de revista

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