Aborda questões sobre a penhora judicial on-line, ou por meio eletrônico, e trata do justo processo na execução fiscal, que há de ser respeitado. Discorre sobre o direito subjetivo à execução menos gravosa, o direito à continuidade regular do exercício de atividade econômica e o direito à defesa direta. Comenta o direito do executado ao sigilo bancário, que o Juiz poderá determinar a penhora on-line dos bens e direitos do devedor tributário que, validamente citado, não tenha pago a dívida exeqüenda ou nomeado bens à penhora no prazo legal, nem estes tenham sido encontrados, pelo Oficial de Justiça. Informa que serão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Ressalta que a avaliação dos bens seja feita em momento anterior à efetivação da penhora respectiva, sob pena de se consentir em violar, de forma apriorística, o direito constitucional de propriedade.