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Maia Filho, Napoleão Nunes (2022)
Capítulo de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2010)
Trata dos limites do poder de denunciar, da justa causa e da apuração da materialidade dos crimes que deixam vestígios e dos crimes contra a ordem tributária. Discorre também sobre o exame de corpo de delito e a materialidade dos crimes em geral.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2006)
Aborda questões sobre a penhora judicial on-line, ou por meio eletrônico, e trata do justo processo na execução fiscal, que há de ser respeitado. Discorre sobre o direito subjetivo à execução menos gravosa, o direito à continuidade regular do exercício de atividade econômica e o direito à defesa direta. Comenta o direito do executado ao sigilo bancário, que o Juiz poderá determinar a penhora on-line dos bens e direitos do devedor tributário que, validamente citado, não tenha pago a dívida exeqüenda ou nomeado bens à penhora no prazo legal, nem estes tenham sido encontrados, pelo Oficial de Justiça. Informa que serão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Ressalta que a avaliação dos bens seja feita em momento anterior à efetivação da penhora respectiva, sob pena de se consentir em violar, de forma apriorística, o direito constitucional de propriedade.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (1982)
Afirma que, sendo o desenvolvimento uma função e um processo macrossistêmico, a sua dinâmica deverá envolver, simultaneamente, ações em todas as partes do sistema global ou em todos os seus (sub) conjuntos. Comenta que o desenvolvimento é um processo de mudança social global. Ressalta que a ideologia consiste num conjunto de idéias e representações de determinado grupo humano, em certo momento histórico e existencial. Declara que a ideologia tem um papel de unificação e solidificação institucional e dá estabilidade aos sistemas. Por fim, alerta que os chamados problemas sociais não podem ser solucionados no âmbito da economia capitalista, que tende a circunscrever o seu equacionamento a um campo conceitual restritivo, remetendo as suas transcendências para o trato dos aparelhos do Estado.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (2003)
Aborda as condicionantes jurídicas da decisão antecipatória da tutela. Comenta que a decisão que antecipa total ou parcialmente os efeitos da tutela judicial pedida pela parte promovente da ação contrai o cruzamento da relação de direito material com a regra regente do processo civil, permitindo ao autor chegar ao momento de sua efetivação antes do tempo final do processo ou do termo conclusivo. Ressalta que são, portanto, objeto da prova inequívoca, no que importa ao pedido de tutela antecipada, somente os fatos que guardem pertinência com o pedido posto na causa e sejam, ao mesmo tempo, relevantes para o seu deslinde. Discorre sobre a noção essencialmente jurídica da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, tendo estes o efeito de justificar a concessão de tutela antecipada.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes (1999)
Comenta que as possibilidades de ocorrência de erros no lançamento tributário derivam da falibilidade das pessoas que o conduzem e de percepções subjetivas dos agentes públicos fiscais. Declara que a atividade do lançamento tributário é geralmente antecedida do prévio procedimento administrativo, integrado de vários atos autônomos com conteúdos diversos, todos organizados para obtenção do mesmo resultado final. Afirma que o primeiro requisito de validade jurídica do ato administrativo pertine à competência do agente estatal que o emite. Informa que o ato administrativo, para que produza os efeitos jurídicos próprios da sua espécie, tem de se apresentar acorde com o princípio da legalidade em todos os seus requisitos formais e aspectos materiais. Enfatiza que a autoridade pública tem o dever de exercício das atribuições que a lei lhe confere; no caso do lançamento tributário eivado de vício, o dever de sanação é privativo da Autoridade Fiscal competente. Ressalta que somente o Juiz poderá pronunciar o juízo de nulidade do ato administrativo, e não proceder à sua revisão.
Artigo

Maia Filho, Napoleão Nunes; Rocha, Caio Cesar Vieira; Lima, Tiago Asfor Rocha (2010)
Discorre sobre as alterações ao Art. 6º da Lei nº 12.016/2009, que comenta à nova lei do mandado de segurança. Aborda o direito de ação, a relevância processual, a petição inicial, sua formulação e requisitos, e a petição inicial do mandado de segurança, aborda o conceito de autoridade coatora no de mandado de segurança e casos de denegação e renovação do pedido.
Capítulo de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes; Rocha, Caio Cesar Vieira; Lima, Tiago Asfor Rocha (2010)
Sumário de livro

Maia Filho, Napoleão Nunes (2000)
Comenta que o controle dos atos do poder estatal é uma idéia tenaz na história das sociedades humanas, sempre esteve presente onde quer que se tenha implantado uma estrutura governante ou desde os primeiros momentos da cultura humana. Declara que em qualquer organização de poder social há sempre um conjunto de normas básicas que mantém a sua coesão e lhe dá continuidade histórica. Trata do controle da atividade estatal e enfatiza o controle jurisdicional. Esclarece que a consagração dos direitos subjetivos teve de aguardar as suas formulações escritas e somente com elas é que esses direitos se tornaram certos. Relata que a efetividade dos direitos subjetivos associa-se à existência de um Poder Judiciário capaz de fazê-los eficazes. Aborda a organização da jurisdição, que repartiu-se em várias instâncias, mas ligadas entre si, reservando-se entre elas as respectivas competências. Por fim, trata da questão da formulação dos juízos, coloca-se também, como problema do exercício jurisdicional, oscilando-se entre a formulação do direito para o caso singular e a formulação legal do direito.
Artigo





Maia Filho, Napoleão Nunes (2004)
Comenta que o Juiz, por ensejo da audiência preliminar, pode atuar de forma muito mais eficiente e construtiva, indo além da tentativa de conciliação das partes. Ressalta que nesta audiência o Juiz se atente para o objeto da disputa e também para as circunstâncias peculiares de cada uma das partes, inclusive as de ordem emocional. Informa que o saneamento do processo ocorre quando o esforço de conciliação não chegou a êxito feliz, verificando-se a necessidade de prosseguimento do feito. Trata da fixação dos pontos controvertidos e das questões processuais pendentes, comportantes de imediata solução na audiência preliminar. Aborda o julgamento antecipado da lide, que deverá lançar despacho noticiado, quando houver julgamento antecipado.
Artigo de revista

Maia Filho, Napoleão Nunes; Rocha, Caio Cesar Vieira; Lima, Tiago Asfor Rocha (2010)
Apresentação à obra Comentários à nova lei do mandado de segurança, Lei 12.016 de 07.08.2009. Ressalta a colaboração de estudiosos dos mais diversos estados brasileiros em comentar dispositivos desta lei.
Apresentação

Maia Filho, Napoleão Nunes (2003)
Discorre sobre as tensões entre indivíduos e grupos sociais e os modos históricos de as enfrentar e resolver; formação histórica dos mecanismos compostos de conflitos. Trata dos mecanismos sociais de contenção desses conflitos que se baseavam sobretudo no emprego da força individual e grupal e da necessária absorção estatal da atividade da jurisdição. Ressalta a era das constituições escritas, o ponto culminante das conquistas individuais, sobretudo no nível político, mas também no nível jurídico. Por fim, aborda a questão do interesse público diante da efetividade da jurisdição e as posturas desprestigiantes da força normativa da constituição.
Artigo


Maia Filho, Napoleão Nunes (1983)
Aborda o contrato de seguro de acidentes pessoais. Relata que a responsabilidade do segurador é legal e contratualmente limitada aos riscos assumidos, em função dos quais se estabelece o prêmio do seguro. Trata dos riscos de suicídio, voluntário ou involuntário, e da prática de ato perigoso não motivado por necessidade justificada. Comenta que é juridicamente relevante distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais, para efeito de apreciação das respectivas coberturas. Informa que embora possa haver compadecimento da situação dos beneficiários de um segurado suicida, não é jurídico impor à seguradora a responsabilidade pela indenização de um risco que expressamente recusou assumir e pelo qual não percebeu qualquer contraprestação. Por fim, comenta que as normas constantes das apólices securitárias se integram no ordenamento jurídico positivo com nível de direito federal objetivo.
Artigo de revista

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