"Os esponsais são instituto dos mais antigos na história do direito ocidental. Pela sua própria natureza, vinculam-se à realização do casamento e dele auferem a sua longevidade.
Nesse sentido, para garantir o cumprimento das promessas feitas c a satisfação aos
interesses em jogo. os esponsais costumavam vir acompanhados de sanções para o caso de inadimplemento. comprometendo freqüentemente a livre aquiescência dos nubentes na realização "do casamento. O oferecimento de arras esponsalícias ou a estipulação de multa para o rompimento do compromisso foram os expedientes mais utilizados ao longo dos tempos para forçar a sua consecução."
"Mais ainda: uma análise, por mais superficial que seja, de nossa jurisprudência amai, nos mostra quanto são freqüentes nos nossos tribunais os processos de indenização pela quebra da promessa de casamento, o popular noivado, para ressarcimento dos danos dela decorrentes. Se dão ensejo a pedidos de reparação de danos, freqüentemente aceitos, neles incluídos os danos morais, é forçoso concluir que as promessas de casamento têm existência no mundo do direito; e. se existem, cabe indagar da sua natureza jurídica, a despeito de não mais constituírem um contraio típico cm nosso ordenamento jurídico vigente."
lgnacio M. Poveda Velasco
Mestre. Doutor e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP Membro da Comissão de Cooperação Internacional da USP