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dc.contributor.authorOlympio, Cleberpt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 104, n. 958, p. 471-490, ago. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/100691-
dc.descriptionComentário ao ARE 859.251/DF do Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Gilmar Mendes.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: Repercussão Geral. Ocorrência. Proposição de ação penal privada, após o decurso do prazo legal, em razão da inércia do Ministério Público. Demanda que, embora não numerosa, representa um direito fundamental constitucional, o qual interessa ao sistema jurídico como um todo e não somente às partes. Diligências acusatórias posteriores ao surgimento do direito de queixa, ademais, que não prejudicam sua propositura.Inteligência dos arts. 5.º, LIX, da CF/1988 e do art. 46 do CPP.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectRepercussão geral, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectAção penal, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectPrazo (Processo Penal), jurisprudênciapt_BR
dc.subjectMinistério público, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. [Código de Processo Penal (1941). Art. 46], jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherAção criminal, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherAção judiciária penal, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherAção processual penal, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherPrazo judicial (Processo Penal), jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherPrazo processual penal, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Decreto-lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941], jurisprudênciapt_BR
dc.titleComentários ao ARE 859.251/DF: tema 811 de repercussão geral [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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