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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorGarcia, Gustavo Filipe Barbosapt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST)pt_BR
dc.date.issued2002-
dc.identifier.citationRevista de Direito do Trabalho: RDT, São Paulo, v. 28, n. 108, p. 184-187, out./dez. 2002.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101352-
dc.descriptionComentário ao RR 518.283/98 do Tribunal Superior do Trabalho.pt_BR
dc.descriptionMinistro relator: Carlos Alberto Reis de Paula.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta: A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a Plano de Demissão Voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. Inequivocamente, não repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Pelo contrário, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos (arts. 764, § 3.°, 846 e 850 da CLT). Compreende-se tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo. Em síntese, se é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício. Daí porque entendo que na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, a teor das disposições contidas no § 1.° do art. 477 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectDemissão, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. [Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943). Art. 896], jurisprudênciapt_BR
dc.subjectTransação (Direito do Trabalho), jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943], jurisprudênciapt_BR
dc.titleTransação extrajudicial de direitos trabalhistas [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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transacao_extrajudicial_direitos_garcia.pdf765.84 kBPDFVisualizar
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