TítuloCotas de sociedade de advogados não são partilháveis em ação de divórcio [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Cardoso, Marina Pacheco
Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça
Data de publicação2014
NotasComentário aos EI 0381141-70.2014.8.21.7000 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Desembargador relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Notas de conteúdo Ementa: Sobrepartilha. Cotas sociais. Sociedade de advocacia. Descabimento. Não são partilháveis as cotas da sociedade de advogados, que é sociedade personalista de prestação de serviços profissionais, identificadas no Código Civil como sociedades simples, dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial. 2. Somente é viável cogitar de partilha quando há indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que inocorre na espécie. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.
AssuntosPartilha, jurisprudência
Cota social, jurisprudência
Advocacia, jurisprudência
EditoraMagister
FonteRevista Nacional de Direito de Família e Sucessões, Porto Alegre, v. 1, n. 3, p. 167-176, nov./dez. 2014.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/101450
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