TítuloCrime contra o mercado de capitais. Uso indevido de informação privilegiada. Caracterização. Diretor de finanças de empresa alimentícia que teve acesso a todas as informações acerca das negociações sobre a aquisição de outra companhia do gênero, a fim de obter vantagem indevida. Vedação ao insider trading, ademais, que traduz um dever de lealdade, especialmente dos administradores, em relação à corporação. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Gerstler, Daniel
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2016
NotasComentário ao REsp 1.569.171 – SP (2014/0106791-6) do Superior Tribunal de Justiça.
Ministra relator: Gurgel de Faria.
Notas de conteúdo Ementa Oficial: Penal e processual. Crime contra o mercado de capitais. Art. 27-D da Lei 6.385/1976. Uso indevido de informação privilegiada. Insider trading. Alegação de atipicidade da conduta. Não acolhimento. Dosimetria da pena. Pena-base. Aumento. Culpabilidade exacerbada. Fundamento idôneo. Pena de multa. Aplicação correta. Danos morais. Não cabimento. Crime cometido antes da vigência da Lei 11.719/2008. Irretroatividade.
AssuntosInformação privilegiada, jurisprudência
Mercado de capitais, jurisprudência
Crime, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 967, p. 477-515, maio 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102727
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