TítuloArbitragem. Cláusula compromissória. Nulidade. Inocorrência. Contrato que prevê solução alternativa de conflitos. Convívio harmônico do juízo arbitral e judiciário que constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem. Partes que não estão impedidas de realizar acordos, inclusive por mediação. Ausência de detalhes na previsão contratual, ademais, que configura cláusula arbitral “vazia” [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Luís, Daniel Tavela
Pinheiro, Raul Cardoso
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2016
NotasComentário ao REsp 1.331.100/BA do Superior Tribunal de Justiça.
Ministro relator: Maria Isabel Gallotti.
Ministro relator para acórdão: Min. Raul Araújo.
Notas de conteúdo Ementa: Recurso especial. Processual civil. Societário. Ação de execução específica de cláusula arbitral (Lei 9.307/1996). Acordo de acionistas. Previsão de solução alternativa de conflitos: resolução por mediação ou arbitragem. Compatibilidade. Cláusula compromissória (vazia). Existência. Força vinculante. Validade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
AssuntosCláusula compromissória, jurisprudência
Juízo arbitral, jurisprudência
Arbitragem, jurisprudência
Mediação e conciliação, jurisprudência
Acionista, jurisprudência
Brasil. [Lei da Arbitragem (1996). Art. 7], jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Empresarial: ReDE, São Paulo, v. 4, n. 15, p. 241-326, maio/jun. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102773
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