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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCastelo Branco, Bruno Cortez Torrespt_BR
dc.contributor.authorBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF)pt_BR
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 968, p. 401-426, jun. 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/104703-
dc.descriptionComentário ao Inq 3.732/DF do Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.descriptionMinistra relator: Cármen Lúcia.pt_BR
dc.description.tableofcontentsEmenta oficial; Inquérito. Denúncia contra Deputado Federal. Crime de tráfico de influência (art. 332 do CP). Observância dos requisitos do art. 41 do CPP. Encontro fortuito de provas. Interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, de acordo com o art. 102, I, b, da CF e do art. 1.º da Lei 9.296/1996. Competência do STF pela existência de indicação clara e objetiva em relatório da Polícia Federal de possível participação de Ministro do Tribunal de Contas e, posteriormente, de membro do Congresso Nacional. Nulidade das interceptações telefônicas. Ilicitude das provas derivadas da interceptação ilicitamente realizada por autoridade judicial incompetente. Configuração da hipótese do art. 395, III, do CPP. Denúncia rejeitada.pt_BR
dc.language.isopt-BRpt_BR
dc.publisherRevista dos Tribunaispt_BR
dc.subjectTráfico de influência, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectInterceptação telefônica, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectForo privilegiado, jurisprudênciapt_BR
dc.subjectBrasil. [Código Penal (1940). Art. n. 332]pt_BR
dc.subject.otherEscuta telefônica, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherGrampo telefônico, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherGravação telefônica, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherLobby, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherForo especial, jurisprudênciapt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Art. n. 332]pt_BR
dc.titleInterceptação telefônica. Nulidade. Ocorrência. Crime de tráfico de influência. Prova encontrada fortuitamente, durante a investigação da “Operação Navalha”, autorizada por juiz aparentemente competente. Ato que se torna inválido, uma vez que o investigado possui foro por prerrogativa de função. Anulação, ademais, de todas as provas decorrentes do ato interceptivo. [Jurisprudência comentada]pt_BR
dc.typeArtigo de revistapt_BR
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interceptacao_telefonica_nulidade_branco.pdf699.51 kBPDFVisualizar
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