TítuloRecuperação judicial. Nulidade. Inocorrência. Cumprimento dos requisitos do edital de convocação dos credores, participação e ingresso dos credores fiduciários na assembleia geral e viabilidade do plano de recuperação conforme votação dos credores. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Procedimento recuperatório, ademais, que, por si só, não altera nem modifica os direitos de garantia dos credores em face da empresa devedora, mantendo eventuais preferências e privilégios relativos aos créditos existentes. [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Borges, Ana Luisa Porto
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2016
NotasComentário ao REsp 1.513.260/SP do Superior Tribunal de Justiça.
Ministro relator: João Otávio de Noronha.
Notas de conteúdo Ementa: Recurso especial. Interposição sob a égide do CPC/1973. Recuperação judicial. Improcedência da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Edital de intimação. Irregularidade formal. Inexistência. Intimação de advogado. Desnecessidade. Credor fiduciário. Renúncia. Plano de recuperação. Reconhecimento da viabilidade econômica.
AssuntosAssembleia geral, jurisprudência
Credor, jurisprudência
Nulidade (direito), edital, jurisprudência
Brasil. [Lei de Falências (2005). Art. n. 36], jurisprudência
Recuperação de empresa, jurisprudência
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Empresarial: ReDE, São Paulo, v. 4, n. 17, p. 191-207, ago. 2016.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/105296
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