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dc.contributor.authorLeite, Evandro Gueiros-
dc.date.issued1985-
dc.date.issued1987-
dc.identifier.citationRevista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 74, n. 595, p. 9-14, maio 1985.-
dc.identifier.citationRevista da Associação dos Magistrados do Paraná, Curitiba, v. XII, n. 47, p. 13-23, jul./set. 1987.en
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/16351-
dc.descriptionDe um voto proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no AI n° 41.165-SP, Pleno, TFR, tendo o Tribunal, por maioria simples, decidido pela exigibilidade da nomeação do curador especial em processo de execução.en
dc.descriptionTexto de autoria de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.-
dc.description.abstractDefende, após uma detalhada análise, a exigibilidade da nomeação do curador especial em processo de execução, no caso de revelia nas citações por edital, e quando o réu não se opuser à execução por meio de embargos.en
dc.language.isopt_BRen
dc.publisherRevista dos Tribunais-
dc.publisherAssociação dos Magistrados do Paraná-
dc.subjectEmbargos à execuçãoen
dc.subjectCurador especial, nomeaçãoen
dc.subjectRevelia (processo civil), interpretaçãoen
dc.subjectEmbargos do devedoren
dc.subjectExecução (processo civil)en
dc.subjectProcesso de execuçãoen
dc.subjectReconvençãoen
dc.titleNomeação de curador especial nos embargos à execuçãoen
dc.typeArtigo de revistaen