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dc.contributor.authorMazzilli, Hugo Nigro-
dc.date.issued1996-03-
dc.identifier.citationMAZZILLI, Hugo Nigro. Algumas questões relacionadas com a representação do ofendido na lei dos juizados especiais criminais. Justitia, São Paulo, v. 58, n. 173, p. 18-21, jan./mar. 1996. Disponível em: <http://www.justitia.com.br/links/edicao.php?ID=173>. Acesso em: 09 jun. 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/23127-
dc.description.abstractAnalisa algumas questões do artigo 88 da Lei n° 9.099/95, com destaque para o processo das contravenções de vias de fato, lesões corporais leves e lesões culposas. Discute sobre a aplicação retroativa do artigo 88 e conclui que nos processos por lesões corporais leves e lesões culposas, ou por contravenções de vias de fato, que estavam em andamento quando da vigência da Lei n' 9.099/95 (LJECC), deve-se intimar o ofendido ou seu representante legal para que ofereçam eventual representação no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofJustitiapt_BR
dc.subjectJuizado especial criminalpt_BR
dc.subjectLesão corporal, Brasilpt_BR
dc.subjectRepresentação legal, Brasilpt_BR
dc.subjectBrasil. [Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995]pt_BR
dc.subject.otherBrasil. [Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995)]
dc.titleAlgumas questões relacionadas com a representação do ofendido na Lei dos juizados especiais criminaispt_BR
dc.typeArtigopt_BR
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algumas_questoes_relacionadas_representacao.pdf318.78 kBPDFVisualizar
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