TítuloRepercussão geral e o recurso extraordinário : lei 11.418/2006 com entrada em vigor em 21.02.2007
Autor(es)Fux, Luiz
Data de publicação2008
ResumoA repercussão geral da decisão é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e a competência para analisar esse requisito pertine ao STF, salvo as hipóteses de jurisprudência predominante ou sumulada acerca do tema, cuja apreciação pode ser engendrada pela instância local. Trata também sobre os efeitos do acolhimento e do desacolhimento da argüição de repercussão geral e a multiplicidade de recursos; a suspensão por prejudicialidade e a desobediência ao teor da súmula da repercussão geral.
NotasTexto de Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça.
AssuntosRecurso extraordinário
Controle da constitucionalidade
Recurso especial
Repercussão geral
Admissibilidade (processo civil)
Arguição de relevância
EditoraRenovar
FonteDIREITO, Carlos Alberto Menezes; TRINDADE, Antonio Augusto Cançado; PEREIRA, Antonio Celso Alves (Coord.). Novas perspectivas do direito internacional contemporâneo: estudos em homenagem ao professor Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 1081-1101.
TipoCapítulo de livro
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/43202
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