TítuloRegistro de Imóveis: valor a ser considerado para aplicação do art. 108 do Código Civil é o da avaliação efetuada pelo Fisco [Jurisprudência comentada]
Autor(es)Burtet, Tiago Machado
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de publicação2015
NotasComentário ao REsp 1.099.480/MG
Ministro relator: Marco Buzzi
Notas de conteúdo Registro de imóvel – Contrato de compra e venda – Formalização da avença por escritura particular – Inadmissibilidade – Valor da avaliação pelo Fisco que é superior a trinta salários mínimos e prevalece sobre o valor do negócio declarado pelos contratantes – Medida que visa atribuir segurança jurídica à transação e evitar a sonegação de tributos e emolumentos – Análise da Fazenda Pública, ademais, que é baseada em critérios legais e objetivos – Inteligência do art. 108 do CC/2002.
EditoraRevista dos Tribunais
FonteRevista de Direito Imobiliário: RDI, São Paulo, v. 38, n. 79, p. 527-537, jul./dez. 2015.
TipoArtigo de revista
Ao citar o item, usehttp://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98398
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