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Andrighi, Fátima Nancy (24-09-2001)
Enfatiza a necessidade de criação de um Juizado Especial de Família que torne a Justiça mais humana e acessível ao jurisdicionado. Apresenta um rascunho do anteprojeto que institui o Juizado Especial de Família.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2003)
Trata do projeto Teclamar, uma parceria dos juizados especiais cíveis do Espírito Santo com a empresa TELEMAR, e enfatiza a importância deste e de outros projetos de parceira do Poder Judiciário com outros segmentos da sociedade, visando auxiliar os juízes no cumprimento da função de solucionar conflitos.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2006)
Enfoca as mudanças na compreensão do contrato de depósito à luz do novo Código Civil. Comenta os princípios que orientam o novo Código Civil e que deverão orientar a elaboração e a interpretação dos contratos: princípio da função social do contrato, princípio da boa-fé, e o princípio do equilíbrio econômico. Apresenta o conceito, natureza, caracteres e espécies de depósito. Aborda, ainda, os requisitos do contrato de depósito e a responsabilidade civil no contrato de depósito.
Capítulo de livro

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Trata sobre a administração compartilhada da justiça e da criação de Juizados Especiais de Família. Assegura que o Judiciário é a junção de juízes e advogados que compreendem um único ente e integram uma única instituição. Afirma que a iniciativa e o ativismo dos advogados, combinado com o ativismo dos juízes podem, unindo forças, dar ensejo à verdadeira e necessária Reforma do Judiciário, concitando os parlamentares a fazer com urgência a modernização das leis processuais. Enfatiza ser necessária a vontade política da cúpula dos tribunais e da cúpula das seccionais da OAB, no sentido de assumirem em conjunto um processo de reestruturação com o fito de alcançar-se a qualidade total, pari passu com o progresso científico-tecnológico. Assinala que a reciclagem do Judiciário é imperiosa e algumas providências só dependem de organização e determinação de seus integrantes – juízes e advogados – para que sejam observados os paradigmas do novo século. Comenta que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se constituem na âncora da Justiça brasileira, resgatando a cidadania dos excluídos e a imagem do Poder Judiciário. Ressalta a necessidade de defender a criação de um Juizado Especial que trate exclusivamente das questões conflituosas da família e que propicie ao jurisdicionado uma Justiça mais humana, mais sensível, mais acessível, mais célere e sem custos. Cita o exemplo bem sucedido do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Fórum do Recife, com a Vara do Juizado Informal de Família, integrada por uma equipe interdisciplinar de psicólogos, assistentes sociais e terapeutas familiares. Detalha a organização do Juizado Especial de Família que deve pautar-se pela transdisciplinariedade, isto é, pela necessidade de agregar-se o conhecimento de outras ciências na aplicação do Direito. Destaca, ainda, que a estrutura física e de pessoal do Juizado Especial de Família deve possibilitar que as partes, ao chegarem ao Tribunal, sejam encaminhadas a assistentes sociais, cujo apoio técnico amenizaria as emoções aflitivas ou agressivas que afloram no aguardo da audiência. Apresenta os aspectos referentes ao processo e procedimento a ser adotado pelo Juizado Especial de Família.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2005)
Analisa o aspecto da autonomia do Direito Cooperativo. Comenta o surgimento das cooperativas. Enfatiza as normas e princípios constitucionais que dão sustentação ao cooperativismo. Aborda o conceito, as características e as finalidades das cooperativas bem como sua posição no campo jurídico. Ao enfatizar que a autonomia do Direito Cooperativo tem como base de sustentação a natureza peculiar das sociedades cooperativas em relação às demais instituições, identifica os princípios e características que faz com que aquelas entidades sejam organizações autônomas.
Capítulo de livro

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Trata, sob o enfoque jurídico e econômico, o conceito de consumidor direto, contextualizando-o, de um lado, com as duas escolas de pensamento formuladas sobre o tema, e, de outro, com os recentes avanços jurisprudenciais desenvolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Comenta que a Escola Subjetiva considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresária (CC/02, art. 966, caput e parágrafo único), descaracteriza requisito essencial à formação da relação de consumo, qual seja, ser o consumidor o destinatário final da fruição do bem. Informa que a linha de precedentes adotada pela Quarta e Sexta Turmas deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria subjetiva ou finalista, restringindo a exegese do art. 2º do CDC ao destinatário final fático e também econômico do bem ou serviço. Apresenta ainda a teoria da Escola Objetiva que considera que a aquisição ou uso de bem ou serviço na condição de destinatário final fático caracteriza a relação de consumo, por força do elemento objetivo, qual seja, o ato de consumo. Informa também que a linha de precedentes adotada pela Primeira e Terceira Turmas deste STJ coaduna-se com os pressupostos da teoria objetiva (ou maximalista), considerando-se consumidor o destinatário final fático do bem ou serviço, ainda que venha a utilizá-lo no exercício de profissão ou de empresa. Indica a tendência jurisprudencial do STJ de prevalência da Escola Objetiva. Apresenta precedente recente (Conflito de Competência nº. 41056/SP, julgado em 23/06/2004), em que a Segunda Seção do STJ acolheu, por maioria, o conceito de consumidor direto eleito pela escola objetiva.
Artigo de revista

Andrighi, Fátima Nancy (2001)
Trata da ética na magistratura, abordando aspectos relacionados à prática social e jurídica dos membros da magistratura. Defende mudanças no Poder Judiciário que venham a facilitar o trabalho do juiz e contribuir para a democratização da justiça. Descreve as ações que deverão nortear o comportamento do juiz, para que eles possam seguir princípios éticos e morais no exercício de sua profissão.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2000)
Trata do instituto da conciliação no processo civil. Analisa o modo como processam as audiências de conciliação no procedimento ordinário, conforme previsão do Código de Processo Civil. Descreve as críticas recebidas pelos advogados com relação à experiência da aplicação do art. 331 do Código de Processo Civil no procedimento ordinário. Descreve também a forma como os juízes estão fazendo as audiências de conciliação. Relata a experiência de adoção de conciliadores judiciais feita no Distrito Federal. Finaliza destacando a importância do conciliador judicial e da aceitação deles pelos juízes.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2004)
Examina o surgimento do conceito de personalidade jurídica e, por decorrência, do princípio da separação patrimonial entre sócio e sociedade, momento em que foi plantada a semente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Salienta que, para a perfeita compreensão dessa teoria, é preciso atentar para os limites de sua incidência, ou seja, é necessário excluir o alcance da responsabilidade solidária com a pessoa jurídica. Sendo assim, a teoria da desconsideração tem lugar apenas quando o negócio praticado em nome da pessoa jurídica pelo sócio ou pelo administrador, a despeito de lícito, se isoladamente considerado, foi praticado com o intuito de lesar terceiros ou fraudar a lei. Portanto, só será praticada a desconsideração em situações excepcionais e bem configuradas. A desconsideração da personalidade, dessa forma, mostra-se como um maneira especial de reação do ordenamento jurídico ao mau uso da pessoa jurídica, que visa coibir a prática de fraude ou abuso através da personalidade jurídica, mas sem anular ou tornar nula a personificação. A doutrina e a jurisprudência brasileira já perfilham a teoria da desconsideração, aplicando, conforme o caso, as seguintes teorias: a teoria subjetiva da desconsideração, fundamentada no abuso funcional na utilização da pessoa jurídica; a teoria objetiva da desconsideração, onde prescinde-se da prova da intencionalidade do agente em fazer mau uso da pessoa jurídica, aplica-se desde que provado, tão-somente, a existência de confusão patrimonial; e a teoria da desconsideração inversa, onde desconsidera-se a personalidade jurídica da pessoa natural, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica de quem aquela é sócia. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria subjetiva, e apenas em hipóte excepcional a objetiva. O Novo Código Civil, faz referência, tanto à teoria subjetiva, como à objetiva.
Palestra

Andrighi, Fátima Nancy (2001)
Trata sobre a Conciliação Judicial na Área Civil. Comenta as disposições contidas nos arts. 277, 331, 447 e 448 do Código de Processo Civil, que ordenam a realização de audiência de conciliação, sem olvidar o art. 125, inc. IV, do Código de Processo Civil, que inclui entre os deveres do juiz, o de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”. Aborda questões relevantes que envolvem a prática do ato conciliatório. Ressalta a importância de se plantar nas faculdades de direito a cultura de que o Poder Judiciário só deverá ser acionado quando tiverem fracassado todas as tentativas extrajudiciais de solução do litígio. Considera que a prática efetiva da conciliação contribui para a reforma interna do Poder Judiciário. Enumera exemplos de resultado exitoso. Também apresenta a doutrina em torno de todos esses artigos mencionados e sugere a mudança de postura tanto dos juízes quanto dos advogados.
Palestra


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