Textos Jurídicos

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    Falência Internacional: juízo universal extranacional: matéria que merece tratamento legal
    (2007-10) Guerra, Luiz Antonio
    Analisa e discute a nova lei falimentar e de recuperação, que trouxe ao cenário socioeconômico do país, significativos avanços no ordenamento jurídico, eliminando-se, assim, a criticada concordata preventiva e a então concordata suspensiva, que vigoraram no Brasil por longos anos. Comenta sobre a falência internacional, sobre o juízo universal extranacional, e a necessidade de a matéria ser amplamente discutida no âmbito do Mercosul visando a harmonização da legislação falimentar dos países membros.
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    Falência continuada: continuidade da empresa após decretada a falência
    (2007) Guerra, Luiz Antonio
    O tema é abordado sob a perspectiva do regime jurídico em vigência que cuida da matéria falimentar (Lei 11.101/2005) e da franquia empresarial (Lei 8.955/94) . Comenta a adoção da teoria da empresa em contraposição à teoria dos atos de comércio, defendendo, assim, a continuidade da atividade econômica da sociedade empresária falida, em regime de falência continuada, mediante a execução do sistema de franquia empresarial e cumprimento do contrato de franquia com o franqueado.
  • outros
    Lei de Falências e recuperação de empresas: a recuperação é a solução para a empresa em crise: inovações, avanços e retrocessos na nova lei: abordagem crítica
    (2007-10) Guerra, Luiz Antonio
    Comenta as soluções, as inovações incorporadas e aplicadas ao ordenamento jurídico, em relação à lei de falências e recuperação de empresas. Faz uma retrospectiva e analisa a nova lei em função da recuperação das atividades econômicas e preservação dos empregos, no sentido de gerar riquezas e mais impostos para o país, bem como o reconhecimento da verdadeira função social de uma empresa. Menciona a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que chega no mundo jurídico mercantil em cumprimento ao preceito previsto na Constituição Federal.
  • outros
    Correspondentes bancários. Exercício de atividade assemelhada aos dos bancos. Sujeição do correspondente à Lei de Recuperação e de Falência
    (2008) Guerra, Luiz Antonio; Barroso, Luiz Felizardo
    Ensaio que trata sobre os temas Correspondente Bancário, Prestador de serviços financeiros e bancários e a relação jurídica entre Bancos e Agentes Bancários, Não Incidência do Art. 2º, Inciso II, da LRF e a Sujeição do Correspondente aos Efeitos da Lei de Recuperações e de Falências. Aborda as temáticas à luz das Resoluções do Banco Central e da Lei de Recuperações e de Quebras. Aprecia a atividade desenvolvida pelo Correspondente Bancário e a relação jurídica entre os Bancos e os referidos agentes econômicos, concluindo pela viabilidade jurídica de pedido de recuperação judicial ou de falência dos Correspondentes Bancários, conforme a necessidade econômica de suas atividades. Analisa as atividades empresariais dos Correspondentes Bancários, realizando-se a necessária comparação dos atos de empresa realizados por aqueles agentes e os prestados pelos Bancos de Varejo, concluindo-se, ao final, embora assemelhadas as atividades, pela não incidência do art. 2º, inciso II, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ao empresário ou a sociedade empresária que desenvolvam empresa típica de Correspondente Bancário, por simples opção do Banco Central e, por sua vez, do legislador.
  • outros
    Meios de recuperação judicial. Contratos de trespasse e de arrendamento de estabelecimento. À sociedade constituída por empregados do devedor, inviabilidade jurídica de constituição de sociedade cooperativa para exploração da empresa
    (2008) Guerra, Luiz Antonio
    Enfoca a recuperação judicial, os meios de recuperação e o contrato de trespasse ou arrendamento de estabelecimento à sociedade constituída por empregados do devedor em recuperação. Observa que o tema em estudo guarda, também, em paralelo, situação muito próxima no Direito Concursal Argentino, na Ley de Concursos y Quiebras, cuja legislação autoriza a celebração de contrato de usufruto com "cooperativas de trabajo formada por trabajadores del deudor-fallido, no regime jurídico do concurso preventivo y quiebra". Aprecia a viabilidade de constituição da sociedade formada por empregados do próprio devedor na exploração da empresa mediante a celebração de contrato de trespasse ou de arrendamento mercantil, contudo, rechaçando a constituição de sociedade em regime jurídico de cooperativa. Analisa o sistema cooperativo e aponta a inviabilidade da constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, em regime de cooperativa, para a exploração da atividade econômica em crise econômico-financeira, tendo em vista as características do regime associativo, ainda que abaixo de cooperativa de trabalho, situação incompatível com o exercício de empresa.

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