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Medida cautelar fiscal

Situação

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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/9968

Situação

Editora

Revista dos Tribunais

Fonte

Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 83, n. 702, p. 33-38, abr. 1994.

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Resumo

Afirma que a medida cautelar fiscal só poderá ser requerida contra o contribuinte em débito definitivo se, possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem que fique com alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública. Sua eficácia cessa de imediato, se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo determinado pela lei. Se julgada extinta, nenhum efeito continuará a produzir. Por fim, deixa ela de produzir a sua efetividade se o requerido promover a quitação do débito.

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