Portaria n. 102 de 29 de outubro de 1965
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https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/66174
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Editora
Fonte
Diário de Justiça, p. 3067, 5 nov. 1965.
Resumo
Determina que sem a exibição do instrumento de mandato, nenhum advogado poderá postular, em nome de outrem, a menos que, no ato, obrigue-se a exibi-lo no prazo de quinze dias.