Aborda o contrato de seguro de acidentes pessoais. Relata que a responsabilidade do segurador é legal e contratualmente limitada aos riscos assumidos, em função dos quais se estabelece o prêmio do seguro. Trata dos riscos de suicídio, voluntário ou involuntário, e da prática de ato perigoso não motivado por necessidade justificada. Comenta que é juridicamente relevante distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais, para efeito de apreciação das respectivas coberturas. Informa que embora possa haver compadecimento da situação dos beneficiários de um segurado suicida, não é jurídico impor à seguradora a responsabilidade pela indenização de um risco que expressamente recusou assumir e pelo qual não percebeu qualquer contraprestação. Por fim, comenta que as normas constantes das apólices securitárias se integram no ordenamento jurídico positivo com nível de direito federal objetivo.