Trata sobre as tutelas diferenciadas: Inibitória e Monitória. Discorre sobre a adoção das tutelas diferenciadas pela legislação reformista do Código de Processo Civil que visam contornar, abreviar e agilizar a concessão da prestação jurisdicional, colocando-a rente à vida e, portanto, adequada à realidade vigente. Informa que determinados direitos subjetivos, notadamente os de conteúdo não-patrimonial, somente podem ser adequadamente tutelados de forma preventiva, isto é, por meio de uma tutela que tenha capacidade de impedir a prática de um ilícito. Assegura que ao lado da tutela de reparação do dano, é imprescindível que esteja predisposta não só uma tutela contra o ilícito que já foi praticado e não causou dano (tutela reintegratória), mas sobretudo uma tutela que possa inibir a prática do ilícito, sua continuação ou repetição (tutela inibitória). Apresenta breve análise sobre a Tutela Monitória, inserida no sistema processual pela Lei n.º 9.079/95, que ao implantar o procedimento especial de jurisdição contenciosa – da ação monitória –, colocou à disposição do jurisdicionado mais um procedimento que objetiva conceder ao autor um título executivo judicial sem a prévia submissão à análise da prova documental oferecida, redundando em inversão do contraditório na sua fase preliminar, e que se constitui em técnica de antecipação de caráter eventual, atuando secundum eventum defensionis. Traz ainda no tocante ao rito monitório, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.