O texto discute a responsabilidade civil, o Código Civil, o Código Comercial, em conseqüência de assalto aos transportes. Analisa as relações jurídicas que alcança os empregados da empresa transportadora; a terceiros e, finalmente, os passageiros. Cita Aguiar Dias Carvalho de Mendonça, Clóvis Bevilácqua e Luiz Alberto Thompson Flores Lenz. Avalia as decisões do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal. Conclui convencido que a jurisprudência prevalecente na Terceira Turma, com o tempero do exame de cada caso, presente a inevitabilidade do evento danoso, causado por terceiro, está de acordo com a doutrina da responsabilidade civil.