Trata do comprometimento do patrimônio por ato de outrem, em beneficiar-se com a atividade do sujeito dependente. Explica que o sistema processual, pensando nesses aspectos, instituiu um instrumento apto a convocar, coativamente, ao processo esse sujeito oculto das relações de dependência, criando, a um só tempo, um meio de desagravar o sujeito dependente e indicar ao eventual lesado o verdadeiro titular do pólo passivo da relação material. Finaliza analisando a responsabilidade do nomeante. Afirma que o réu, considerando as hipóteses dos arts. 62 e 63 do CPC, tem o dever de nomear à autoria, isto é, a responsabilidade.