Examina os aspectos controvertidos na contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, considerando as normas vigentes sobre o tema, bem como as mudanças propostas pela Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código de Processo Civil, que se encontra atualmente em trâmite no Congresso Nacional. Dentre as conclusões alcançadas, estão a de que o trânsito em julgado não ocorre nem no último dia para a interposição do recurso, nem no dia seguinte, mas constitui-se um momento de transição entre a decisão recorrível e a irrecorrível, conferindo ao pronunciamento judicial a condição de coisa julgada. Também se concluiu que o prazo de ajuizamento da ação rescisória possui natureza decadencial, sendo que o termo inicial começa a fluir no primeiro dia após a ocorrência do trânsito em julgado, ainda que não haja expediente forense, fluindo sem suspensão ou interrupção, mas não corre contra os absolutamente incapazes. Quanto ao termo final, recaindo em dia sem expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.