Analisa a viabilidade ou não de impor a multa prevista no §3º do artigo 36 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, em relação às situações em que os candidatos à eleição majoritária omitiam os nomes dos seus respectivos vices ou suplentes, discutindo as posições controversas deflagradas durante os julgamentos dos autos de representação n. 1617-93.2010.6.16.0000 e n. 1643-91.2010.6.16.0000, ambos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com o intento de elucidá-las e igualmente firmar posição para superação desse embate.