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Franciulli Netto, Domingos (22-03-2004)
Analisa o projeto de criação de um Conselho Nacional da Magistratura, e critica o caráter heterogêneo que querem lhe conferir, com a participação de políticos (pessoas indicadas pela Câmara e pelo Senado), representantes da OAB e do Ministério Público, além de Magistrados. Tal proposta poderá arranhar o princípio da separação dos poderes, peculiar ao regime republicano democrático presidencialista. A separação dos poderes, por constituir-se em cláusula pétrea, é garantia constitucional inalterável pelo Poder Constituinte derivado, como no caso presente (CF, art. 60, § 4º, n. III). O Conselho Nacional heterogêneo, tal como se anuncia, não irá resolver os problemas que atravancam o Poder Judiciário, tais como o excesso de processos, um CPC como um instrumento nem sempre eficiente e a falta de verbas para um melhor aparelhamento da máquina judiciária. O Poder Judiciário pode agir com suas próprias forças, para o que é bastante um conselho interno de âmbito nacional, homogêneo, tal qual o proposto pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outros

Franciulli Netto, Domingos (2005)
Critica os que acreditam no Conselho Nacional da Magistratura como forma de aliviar os entraves do Poder Judiciário, sobretudo a morosidade da prestação jurisdicional. Posiciona-se contra o Conselho, especialmente contra a presença de não-magistrados em seu interior. Também apresenta as reais causas da crise na Justiça e propõe sua resolução sem agressão à independência dos poderes e ao princípio democrático presidencialista.
Artigo de revista

Ribeiro, Antônio de Pádua (20-05-2004)
Apresenta algumas reflexões quanto à atuação do Poder Judiciário, aos requisitos necessários na seleção dos magistrados e à perda da legitimidade do exercício dos três Poderes do Estado sob o enfoque da sua aceitação pela sociedade a que servem. Destaca o fato da justiça ter se tornado um espaço de exigibilidade da democracia e critica mecanismos que possam dificultar ou cercear a atuação do Judiciário. Todavia, defende a instituição de um Conselho Nacional de Magistratura com poderes para declarar a perda do cargo dos juízes por falta de decoro e falta de trabalho. Defende, também, uma reforma do judiciário que caminhe, em termos de conquista de direito dos cidadãos, a patamares já ultrapassados pelo curso da história. Finaliza citando as realizações do STJ, os acórdãos proferidos com reflexo no dia-a-dia da vida do cidadão brasileiro, a presença feminina na sua composição, alguns dados estatísticos e o seu reconhecimento pela comunidade jurídica.
Discurso

Vidigal, Edson Carvalho (02-2004)
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal fala sobre a importância da IV Reunião preparatória para a VII Cúpula Ibero-Americana de Conselhos da Magistratura, que discutiu problemas enfrentados pelo Judiciário de todos os países membros. O ministro comenta ainda sobre o compromisso da comunidade ibero-americana na realização de acordos de cooperação mútua para o combate ao crime organizado.
Artigo de revista

Zveiter, Waldemar (2004)
Trata da soberania da prestação jurisdicional, independência e autonomia entre os Poderes do Estado, e a posição da OAB na composição dos Tribunais pelos advogados e membros do Ministério Público. Da OAB e a AMB, suas posições antagônicas quanto ao controle externo. Trata, também, do sistema de controle disciplinar do juiz e a unicidade do Poder Judiciário nacional. Discorre sobre o Conselho Superior da Magistratura nacional. Por fim, fala sobre a responsabilidade dos membros do Supremo Tribunal Federal perante o Senado da República e a preservação da harmonia e autonomia entre os Poderes do Estado e o controle do Judiciário exercido pelo Senado Federal.
Artigo de revista


Franciulli Netto, Domingos (2004)
Examina o tema do controle externo do Judiciário, especialmente a instituição de um Conselho Nacional da Magistratura de formação heterogênea, ou seja, além dos magistrados, com a participação de políticos (pessoas indicadas pela Câmara e pelo Senado), representantes da OAB e do Ministério Público. Nesse sentido, a constituição do Conselho em tais moldes, além de não resolver os problemas que atravancam o Judiciário, representaria uma violação ao princípio da separação dos poderes, e também arranharia a democracia republicana presidencialista, ao não se qualificar de soberano e autônomo o Poder Judiciário. Além de ferir cláusula pétrea da Constituição Federal, que é a separação dos poderes, corre-se o perigo da interferência na própria função jurisdicional. Mais interessante seria o Conselho no modelo proposto pelo STJ.
Palestra

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