O presente trabalho tem por objetivo analisar o alcance do §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e a possibilidade de imediato julgamento do mérito em sede recursal, ainda que sobre este não tenha se pronunciado a decisão impugnada. Com a nova idéia de processo como meio de realização do Direito, certo é que o novo instituto deve se prestar a colaborar com uma Justiça mais célere (duração razoável) e com resultados concretos, mostra-se útil a extensão à sede recursal da chamada “teoria da causa madura”. Os argumentos contrários ao julgamento por salto são debatidos, concluindo-se inexistir óbice à plena aplicação do novel dispositivo.