Discorre sobre a Lei n° 9.138, de 29.11.1995, que criou o Programa de Securitização de dívidas oriundas de operações rurais. Informa que com a ampliação do crédito rural e do Programa de Securitização, incluindo o PESA, todos os agricultores puderam renegociar suas dívidas. Trata da Súmula 298 do STJ, que dispõe sobre o alongamento de dívida originada de crédito rural, não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ressalta que entre os requisitos para formalização da renegociação com base no PESA está a aquisição, pelo devedor, de títulos do Tesouro Nacional para entrega ao credor em garantia do principal, esta condição deve ser cumprida após a aceitação do alongamento pela instituição financeira. Por fim, afirma que todos os produtores rurais são beneficiados pela ampliação do crédito agrícola e a sociedade em geral colhe os frutos desta política.