Afirma que antes do final do Século XIX, não são encontrados registros de uma expressa construção jurídica do direito à intimidade e à vida privada. Os fatos ensejadores, em nosso tempo, de uma disciplina da intimidade e vida privada, recebiam um tratamento jurídico a partir dos efeitos advindos reflexamente dos institutos clássicos, sem destaque de uma proteção específica.