A paternidade biológica advinda da inseminação artificial heteróloga não deve ser confundida com a paternidade socioafetiva. Esta, construída através de laços de carinho, amor e atenção, prevalece sobre aquela. Ao tratar-se da geração de um filho através de procedimento efetuado com sêmen proveniente de um doador anônimo, deve-se saber que este não possui nenhuma relação, a não ser congênita, com o concebido. Portanto, o doador do sêmen não pode ser considerado “pai”, na atual conotação do termo, eximindo-se da obrigação de prestar alimentos ou até mesmo de conceder afeto ao indivíduo gerado a partir do seu material genético. No entanto, o concebido tem o direito de conhecer sua origem biológica paterna, mesmo a título de curiosidade, pois, de forma contrária, teria sua personalidade e autodeterminação atingidas, o que contrariaria princípio fundamental do Direito. Ademais, as probabilidades de relações incestuosas entre irmãos ou entre pai/doador e filha, da mesma forma, laboram para uma conclusão favorável à quebra do anonimato do indivíduo cedente do material genético masculino.; The biological paternity, happened through artificial insemination does not should be confused with the partner-affective paternity. This, constructed through bows of affection, love and attention, prevails on that one. When the subject is the generation of a son through procedure effected with semen proceeding from an anonymous giver, it must be known that this does not possess any relation with the conceived, except the congenital one. Therefore, the giver of the semen cannot be considered “father”, in the current connotation of the term, exempting himself of the obligation to give pension or even to grant affection to the individual generated from his genetic material. However, the conceived one has the right to know its biological origin paternal, exactly for a reason or purpose curiosity. Of contrary form, he would have his personality and self-determination reached, fact that would oppose basic principle of the Right. Moreover, the probabilities of incestuous relations between brothers or father/giver and son contribute for a conclusion favorable to the end of the anonymity of the individual assignor of the masculine genetic material.