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Delgado, José Augusto (01-11-2004)
Analisa o significado do termo hipossufiência segundo os estudiosos dos fenômenos jurídicos, caracterizando-o como o estado daqueles que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras e os miseráveis. Observa que o Código Civil de 1916 não foi envolvido por uma filososfia voltada para a proteção das pessoas hipossuficientes, não prestigiava os aspectos sociais das relações jurídicas, nem a função social da propriedade e do contrato. Somente em 1988 é que o hipossuficiente passou a ser considerado com maior preocupação, com a promulgação da Constituição Federal atual. Esta, inseriu em seu texto normas que se voltam para proteger o hipossuficiente, com as tendências de socialização do final do século XX e acantando as linhas jurisprudenciais da época. Por sua vez, com o Novo Código Civil de 2002 o hipossuficiente aparere sendo protegido em qualquer tipo de negócio jurídico que celebre, isso se destaca sobretudo nos dispositivos que regulam as relações contratuais, especialmente, a determinação de que o negócio jurídico bilateral terá como base principal a sua função social, refletindo na impossibilidade da prestação por ele gerada tornar-se onerosamente excessiva e ser desconstituído, no prazo de quatro anos, quando consumado em estado de lesão ou de perigo. Por fim, examina o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à proteção ao hipossuficiente presente nas relações de consumo.
Palestra

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