Trata da adoção expressa do princípio da insignificância pelo Código Penal Militar, ao contrário do direito penal comum, que só o contempla na doutrina e na jurisprudência. Explica que a sua aplicação, nos casos de delitos de pequena lesividade, permite que a conduta deixe de ser de interesse penal e passe a ser considerada mera infração disciplinar, sendo reprimida em sede administrativo-militar. Defende que o Código Penal Militar só deve ser aplicado quando o Regimento Disciplinar não for suficiente para reprimir o fato adequadamente. Esse procedimento traz mais eficiência e celeridade à administração militar, deixando o trabalho da Justiça Militar concentrado em questões de maior relevo.