Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Farias, Dion Cássio Gomes (18-01-2024)
I - Recursos ao Pregão Eletrônico n. 121/2023. Licitantes recorrentes: Interop Informática Ltda. e IOS Informática, Organização e Sistemas Ltda. II - A Lei n. 14.133/2021 e o instrumento convocatório, ao estabelecerem a exigência de declaração de que a licitante cumpre com a reserva de cargos para pessoas com deficiência, como condição de habilitação, não estão exigindo o preenchimento de todos os cargos reservados em um determinado momento, especialmente devido à sazonalidade desse cumprimento. III -A norma exige, apenas, que a empresa declare que cumpre com a reserva de cargos para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, cuja comprovação poderá ser posteriormente exigida pela administração, no momento oportuno. IV - A simples declaração de que a empresa implementa a reserva de cargos conforme a legislação é o bastante para atender a norma
legal e o instrumento convocatório. V - Ausência de descumprimento legal. Sugestão de conhecimento dos recursos apresentados, por serem tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, por consequência, a decisão do pregoeiro. VI - Regularidade jurídico-formal do procedimento. VII - Adjudicação do objeto e homologação do resultado do certame pelo diretor-geral. Possibilidade, em caso de não provimento dos recursos.