Comenta sobre a tutela antecipada e sua aplicação nos procedimentos comuns que não a prevêem expressamente e nos especiais que a permitem sobre certas condições, desde que essas não afetem o direito material em si, como se dá com a possessória, na qual, do não-exercício do direito de ação no prazo próprio, emerge direito à proteção para a parte contrária.