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Freire, Eugênia Maria Nascimento (2006)
Trata da prescrição intercorrente, em direito tributário, que opera no curso do processo de execução fiscal, em face do decurso do prazo prescricional da decisão que ordena o arquivamento dos autos, após o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão do processo, por força da inovação trazida com a Lei nº 11.051, de 29.12.2004, através de seu art. 6º que introduziu o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. O tema é controvertido, havendo questionamentos sobre a validade da norma em questão, face ao disposto no art. 146, III, “b”, da CF/88 que reserva à lei complementar estabelecer normas sobre o instituto da prescrição e em razão das disposições constantes dos artigos 193 e 194 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita. A jurisprudência do STJ encontrase dividida sobre a matéria. Após um acurado estudo do tema proposto, concluímos que o reconhecimento da prescrição intercorrente e sua decretação de imediato fere a CF/88, desnatura o instituto em face da ausência de inércia do credor, além de atentar contra o princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração.
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