Apresenta que o sistema de divisão funcional dos Poderes do Estado adotado pela Constituição da República, em seu art. 2º, correlacionou a divisão funcional a uma divisão orgânica. Assim, as funções estatais de legislação, administração e jurisdição deveriam ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exerceriam com exclusividade. Afirma que os Poderes do Estado não exercem com exclusividade a respectiva função, mas sim, de forma predominante.