O artigo 39 da Constituição Federal de 1988, na sua redação original e naquela definida pela Emenda Constitucional nº 19/98, deve ser interpretado de modo a garantir a inclusão dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no regime jurídico de trabalho de natureza estatutária, com os direitos e obrigações inerentes, baseado nas linhas mestras definidas na Carta Magna, especialmente nos artigos 37 a 41. Destarte, a vinculação de tais servidores ao regime de trabalho celetista não se coaduna com os objetivos definidos no texto constitucional.