Lista por Autor


Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z

ou entre com as primeiras letras:  
Resultados 105-124 de 154 < Anterior   Próximo >


Fux, Luiz (2012)
Apresenta um estudo sobre jurisdição ordinária e constitucional. Na primeira; destaca as espécies de tutela, que são: a de cognição, execução e cautelar. Na segunda; a interdisciplinariedade e competência, contenção judicial, processo, jurisdição eleitoral, penal, direito internacional público e pacto federativo. Conclue afirmando a importância das questões controversas submetidas pela sociedade a Corte.
Capítulo de livro

Fux, Luiz (04-1998)
Trata sobre os juizados especiais. Comenta que os Juizados Especiais exsurgem contendo em seu bojo soluções modernas para as denominadas "barreiras de acesso à justiça". Ressalta que a Lei 9.099/95 ao conferir liberdade ao juiz na condução da causa, sem preocupações apriorísticas de perda da imparcialidade, autorizou-o a "adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e mais equânime" atendendo "aos fins sociais da lei aplicável e às exigências do bem comum" (arts. 5.° e 6.° da Lei 9.099/ 95). Afirma que os juizados especiais exsurgiram com a missão de realizar o sonho de justiça, que, segundo Kelsen, é o sonho mais formoso da humanidade.
Artigo de revista

Fux, Luiz (04-1997)
As turmas recursais dos Juizados Especiais têm competência para o julgamento dos recursos interponíveis da decisão final do juízo que primeiro conhece da causa. Nesse sentido, salienta que pairam dúvidas sobre poderem as turmas recursais conhecer e julgar as ações de impugnação não vedadas pela lei, como o habeas corpus e o mandado de segurança. De onde conclui que parece inegável que às turmas recursais compete o julgamento dos meios de impugnação de todas as decisões judiciais que sejam recorríveis mediante os recursos tradicionais que sejam impugnáveis mediante as ações autônomas de impugnação.
Artigo de revista


Fux, Luiz; Martins, Humberto Eustáquio Soares; Shuenquener, Valter (2022)
Sumário de livro

Fux, Luiz (1990)
Sumário de livro



Fux, Luiz (2007)
A Lei 11.232/2005 alterou o procedimento de satisfação do crédito reconhecido em sentença condenatória. Analisa-se as questões relativas à eficácia e fundamentos da impugnação ao cumprimento da sentença, bem como seus aspectos inconstitucionais.
Capítulo de livro

Fux, Luiz (04-1997)
Em virtude da estrutura do judiciário, a demora das ações judiciais, em grande parte conseqüência do excesso de ritualismo processual, motivou a busca de uma forma diferenciada de prestação jurisdicional, onde o Juiz pudesse, mediante compreensão procedimental e cognição sumária, atender a essa "cultura" da celeridade que se formou em confronto com o valor 'segurança', solucionando o conflito em prazo breve, provendo, o quanto possível, bem e depressa. A sociedade moderna, com o avanço tecnológico e a profusão da informação, trouxe consigo uma variedade de conflitos até então desconhecidos pelo Poder Judiciário. Conflitos entre consumidores e empresas produtoras, entre vizinhos em um edifício de apartamentos, do trânsito. Os Juizados surgem para atuar sobre essa gama de conflitos. A prévia constatação desses problemas de ontem e de hoje e a visão política do legislador do juizado permitiram-lhe criar uma estrutura judicial e um procedimento dotados de técnicas capazes de vencer os obstáculos à prestação ideal de justiça.
Artigo de revista

Fux, Luiz (2006)
Aborda o procedimento de recepção de sentenças estrangeiras e sobre a ordem de competência para homologação ou verificação adequada das mesmas.; Apresenta que a jurisdição, como função do Estado, é ato de soberania, assim adstringe-se, em princípio, aos seus limites territoriais. Porém, os princípios de cooperação internacional recomendam que decisões proferidas alhures possam reduzir efeitos em outros países.
Capítulo de livro

Fux, Luiz; Arabi, Abhner Youssif Mota; Maluf, Fernando; Neves, José Roberto de Castro (2020)
Sumário de livro

Fux, Luiz (07-1980)
Examina a atuação da Curadoria de Fundações, como órgão de atuação do Ministério Público. A interpretação dos atos de instituição, quer sejam inter vivos ou mortis causa, deve seguir a hermenêutica aplicada na análise das verbas testamentárias, ou seja: prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do instituidor. No decurso da vida existencial da Fundação, a consecução dos objetivos finalístícos é acompanhada de perto pela Curadoria, chamada a intervir a todo momento em que se pretenda efetivar qualquer alteração desta natureza. De qualquer forma, aspecto sumamente interessante concerne à atuação da Curadoria no âmbito judicial. É pacífico o entendimento de que, onde houver interesse fundacional, deverá intervir o M.P. E essa vinculação, no seu desdobramento conseqüencial, fornece respaldo para que o Ministério Público atue com a qualidade de substituto processual das Fundações, em determinadas hipóteses.
Artigo de revista

Fux, Luiz (2015)
Destaca entre os objetivos institucionais da República Federativa do Brasil o estabelecimento de uma Ordem Econômica e Social. Acentua que a Ordem Jurídica deve coexistir harmoniosamente com essa Ordem Econômica, por isso a lei deve ser aplicada em função dos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
Artigo de revista

Mendes, Aluisio Gonçalves de Castro; Dinamarco, Candido Rangel; Pinho, Humberto Dalla Bernadina de; Fux, Luiz (2019)
Sumário de livro


Fux, Luiz (2008)
Aborda o tema da prescrição das ações de repetição e compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Discorre sobre Lei Complementar n. 118 de 09.02.2005, que trata do termo inicial da contagem do prazo prescricional do direito de repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Informa que nosso ordenamento jurídico admite a utilização das chamadas leis interpretativas em matéria fiscal e que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Ressalta a invocação da lei nos tribunais e nas instâncias inferiores, que nos tribunais superiores somente conhecem de matéria prequestionada nos termos das Súmulas 356 e 282, do STF. Por fim, ressalta a decisão do Ministro João Otávio de Noronha do STJ, que reconsolidou a jurisprudência acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Capítulo de livro


Fux, Luiz (2008)
Comenta que o sistema de recursos vem ao encontro do anseio popular de justiça e adequação da decisão à realidade dos fatos. Aborda os recursos repetitivos, quando nas causas que apresentam um interesse comum a uma multiplicidade inidentificável de jurisdicionado. Ressalta que no julgamento de feitos idênticos, após decisão do Superior Tribunal de Justiça, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato, nos processos referentes ao mesmo tema. Declara que a desistência recursal acaso permitida pode ensejar fraude processual, obstando a que a jurisdição cumpra o seu escopo maior, qual o de pacificar e uniformizar as decisões judiciais para causas idênticas.
Artigo de revista

Resultados 105-124 de 154 < Anterior   Próximo >