Mostra a grande “virada” jurisprudencial ocorrida nos últimos dois anos em relação às garantias e direitos fundamentais expressos na Constituição da República de 1988 e nos tratados e convenções sobre direitos fundamentais incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, e a imbricação destes precedentes nos mais diversos ramos do direito, mormente no direito penal, tributário e penal tributário, assim como sua eficácia normativa em confronto com a legislação infraconstitucional e a própria matéria constitucional. Através de métodos de comparação e confronto foi avaliada a possibilidade de uma conduta criminal, omitir informação, contida na primeira parte do inciso I, do artigo 1°, da Lei 8.137/90 –Crimes contra a ordem tributária- poder ser afastada pelo exercício de um direito, o de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, quando de uma situação de fato, como a declaração acessória obrigatória, tendo-se escolhido como modelo de caso concreto, a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), por ser uma declaração largamente utilizada em diversos impostos federais. Juntamente foram avaliados alguns conceitos como o de lançamento por homologação, crimes materiais, crimes formais e crimes de mera conduta, a legalidade e características jurídicas da DCTF, conforme a jurisprudência do STJ e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os crimes tributários e tratados internacionais e, sempre se levando em conta a inserção do direto de não produzir prova contra si mesmo dentro do contexto penal tributário.