Analisa "o novo modelo penalógico que se desenrola na bancada jurídica, cindindo com políticas ortodoxas e que não mais se prestam como resposta estatal aos conflitos sociais ocorrentes, demonstrando não estar o cenário jurídico pátrio alheio a estas idéias vanguardistas que se espraiam no Direito Comparado. Trabalha também o esmero na criação dos Juizados Especiais, com a edição da Lei 9.099/95 e sua recente inovação trazida com a Lei 11.313/06, enfocando sobremaneira o tema do concurso de crimes e divergências apresentadas quanto às soluções em casos que tais. Comenta sobre os institutos despenalizadores, sua natureza jurídica e finalidade social, demonstrando a possibilidade de entendimento de “revogação” da Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, vislumbrando-se, assim como nos institutos da composição civil e transação penal, em caso de concurso de crimes, a análise de cada infração de per si."