Tenta demonstrar a obsolescência da regra do art. 52, X, da Constituição da República de 1988, diante de tendência de se conferir eficácia geral e vinculante às decisões da Corte Suprema do país. Trata do fenômeno da abstrativização dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, e das suas implicações no exercício da prerrogativa do Senado Federal de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.