Aborda adaptações na organização institucional das defensorias públicas nos estados ensejadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que trata da Reforma do Poder Judiciário, os limites da autonomia dada às defensorias públicas estaduais discorrendo sobre as autonomias financeira, funcional, administrativa, bem como sobre a introdução de normas exógenas e a iniciativa do processo legislativo.