"Trata da simples interpretação de cláusula contratual esclarecendo que definir a vontade (elemento volitivo) dos contratantes ao estabelecer certa cláusula contratual, exige análise de matéria fática, o que encontra óbice nos Enunciados nº 454 do STF e nº 5 do STJ, respectivamente. Ressalta que, definidos os contornos da cláusula contratual (sentido e alcance), estes, sim, objeto de matéria fática, saber a que espécie (típica ou atípica) contratual se enquadra a cláusula (natureza jurídica), bem como considerar a sua existência, validade ou eficácia (ou exigibilidade), constitui matéria de direito. Acrescenta que, atribuída outra qualificação jurídica ao ato, o STJ deve apreciar a questão sob esse (novo) ângulo".