Discorre sobre o ICM, tributo de competência estadual, instituído pela Reforma Tributária de 1965 (EC nº 18), em substituição ao IVC, do tipo não cumulativo por mandamento constitucional. Ressalta que a concessão de benefícios fiscais, sob a forma de exonerações diversas, tem resultado em transferência do ônus tributário de uma para outra operação, pela chamada regra da reversao. A praxis provoca, inexoravelmente, cumulatividade violadora do princípio constitucional, o que não pode prosperar.