A responsabilidade civil nos danos ao meio ambiente incute na sociedade moderna a urgência do debate ecojudiciário e denota uma resposta da órbita legislativa para conter a devastação do meio ambiente e repelir ações que prejudicam a qualidade de vida dos seres humanos no planeta. A adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva implica início do desenvolvimento de mecanismos jurídicos eficientes de tutela ao meio ambiente e torna mais espessa a placa de anteparos legais para proteção ao ecossistema. Este aparato cedido pela Constituição Federal institui uma série de instrumentos para efetivar medidas preventivas, repressivas, ressarcitivas, protecionais e de competência e forma um complexo tecido de ações legais que estabelecem meios concretos de restabelecimento da condição anterior dos recursos ambientais e garantem a manutenção do direito à vida da população, da fauna, da flora e dos demais recursos naturais do nosso ecossistema. A gradativa evolução do sistema normativo acarreta modificações em todo o encadeamento legislativo e apregoa o indiciamento imediato dos responsáveis diretos ou indiretos por danos ou ameaças de lesões ao ecossistema. A responsabilidade civil oxigenada pela consciência ecológica intensifica a obrigação de indenizar ou reparar por meio da responsabilização objetiva para acarretar facilidades na punição e no ressarcimento de prejuízos decorrentes de práticas delituosas no meio ambiente. A conflagração destes institutos preconiza uma nova ordem do judiciário e sedimenta o Direito Ambiental como o sistema de equilíbrio entre a atuação do ser humano no desenvolvimento tecnológico e a obrigação do homem de preservar o meio ambiente para as gerações futuras.