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Câmara, Eduardo Henrique Brennand Dornelas (2007)
A cláusula penal é obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total, ou tardia, mas ainda útil, da obrigação. Nos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho em regra é prevista cláusula penal pelo descumprimento da obrigação (em grande parte dos casos, de pagar), cujo parâmetro de fixação é percentual sobre o valor do acordo ou da parcela, quando celebrado em prestações sucessivas. Não raras vezes o empregador inadimple total ou parcialmente o pagamento, fazendo incidir a multa. Da redação da cláusula penal fixada decorre o modo de cálculo da penalidade a ser imposta. Celebrado acordo para pagamento em parcela única,não apresentam-se maiores dificuldades na fixação do quantum debeatur, em caso de inadimplemento, moratório ou compensatório. Porém, celebrado acordo para pagamento em parcelas sucessivas, ficando em atraso uma das parcelas, faz surgir a discussão sobre a hipótese de incidência do cálculo do quantum devido.
Artigo de revista

Câmara, Eduardo Henrique Brennand Dornelas (2007)
A cláusula penal é obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total, ou tardia, mas ainda útil, da obrigação. Nos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho em regra é prevista cláusula penal pelo descumprimento da obrigação (em grande parte dos casos, de pagar), cujo parâmetro de fixação é percentual sobre o valor do acordo ou da parcela, quando celebrado em prestações sucessivas. Não raras vezes o empregador inadimple total ou parcialmente o pagamento, fazendo incidir a multa. Da redação da cláusula penal fixada decorre o modo de cálculo da penalidade a ser imposta. Celebrado acordo para pagamento em parcela única,não apresentam-se maiores dificuldades na fixação do quantum debeatur, em caso de inadimplemento, moratório ou compensatório. Porém, celebrado acordo para pagamento em parcelas sucessivas, ficando em atraso uma das parcelas, faz surgir a discussão sobre a hipótese de incidência do cálculo do quantum devido.
Artigo de revista

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